Tríade de precedente em tribunais superiores põe fim à aplicação automática da desconsideração da personalidade jurídica.
Por Amanda Amorim e Heloísa Nogueira
O cenário do contencioso empresarial brasileiro passa por uma de suas mais profundas reconfigurações estruturais. Em um intervalo de apenas sete meses — entre outubro de 2025 e maio de 2026 —, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiram decisões sucessivas que, em conjunto, barram a utilização da desconsideração da personalidade jurídica como mero atalho de execução. Na prática, as cortes superiores restabeleceram a autonomia patrimonial como regra do ordenamento e impuseram limites rigorosos ao redirecionamento executório.
Historicamente, o empresariado enfrentava uma aplicação distorcida institutos de responsabilização, especialmente na seara trabalhista e em frações do contencioso cível. Sob o pretexto da natureza alimentar do crédito ou da frustração na busca por bens, consolidou-se uma jurisprudência que aplicava contornos da Teoria Menor onde a legislação exigia a Teoria Maior.
Enquanto a Teoria Menor (típica do direito do consumidor e ambiental) autoriza o alcance ao patrimônio dos sócios diante da mera insolvência da empresa, a Teoria Maior (ditada pelo artigo 50 do Código Civil) pressupõe a efetiva comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A virada jurisprudencial recente reposiciona a Teoria Maior no centro das relações civis, comerciais e laborais de natureza empresarial.
O Alinhamento Cronológico dos Tribunais Superiores
O ciclo de reformulação foi inaugurado pelo STF com o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795). Por ampla maioria, o Pretório Excelso vedou a denominada “inclusão-surpresa” de empresas do mesmo grupo econômico na fase de cumprimento de sentença trabalhista. A tese fixada determina que o reclamante deve obrigatoriamente indicar as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias na petição inicial, permitindo que participem ativamente da fase de conhecimento. O redirecionamento na fase executiva tornou-se excepcionalidade estrita, exigindo a observância rigorosa do devido processo legal e do contraditório prévio, o que encerra décadas de uma prática que desconsiderava a autonomia societária sem a devida triangulação processual originária.
Na sequência, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria no âmbito das relações civis e empresariais ao julgar o Tema 1.210 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.873.811/SP). O tribunal fixou que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária são insuficientes para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão reafirma a soberania da Teoria Maior, exigindo do credor o ônus de provar cabalmente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Com isso, o STJ eliminou o automatismo que transformava o risco da atividade econômica em responsabilidade pessoal e irrestrita dos sócios.
A convergência final ocorreu no âmbito do TST com o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 26 (IRR 26 / Tema 26). O Tribunal Pleno enfrentou a responsabilidade de sócios em execuções trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial. Embora tenha reconhecido a competência material da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nesses casos, salvo ordem em contrário do juízo recuperacional, o TST estabeleceu que o redirecionamento exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil. O inadimplemento ou a condição de crise da empresa recuperanda não mais autorizam o sacrifício automático do patrimônio particular do sócio.
Distorções Remanescentes e Vetores de Tensão
Apesar do forte movimento de uniformização, subsiste uma divergência interna no âmbito do STF que demanda o monitoramento estratégico das corporações. Em junho de 2025, o Tribunal Pleno da Suprema Corte sinalizou, no Conflito de Competência 8.341, que a competência para o IDPJ poderia residir na Justiça do Trabalho. No entanto, em decisão monocrática proferida em maio de 2026 na Reclamação 94.440/SP, o Ministro Dias Toffoli aplicou o Tema 90 da repercussão geral para cassar acórdão do TRT da 15ª Região, remetendo o incidente ao juízo falimentar. Essa dissonância quanto à competência absoluta ou relativa do juízo da recuperação e da falência deverá ser pacificada nos próximos meses, representando o último gargalo de insegurança sobre o tema.
Implicações Práticas para a Estratégia Empresarial
Diante deste novo panorama, a condução do contencioso e a governança corporativa devem ser adaptadas imediatamente a partir de diretrizes técnicas bem definidas:
- Revisão Preventiva de Compliance Societário: Considerando que a Teoria Maior agora impera, torna-se vital mitigar qualquer indício de confusão patrimonial. Auditorias internas devem revisar fluxos financeiros entre coligadas, contratos intercompany e a estrita separação entre contas pessoais de administradores e o caixa operacional da empresa.
- Ações de Defesa no Contencioso Ativo: Empresas atualmente demandadas em execuções trabalhistas ou cíveis nas quais foram incluídas com base na mera ausência de patrimônio do devedor principal devem invocar os Temas 1.232/STF e 1.210/STJ para pleitear a exclusão imediata do polo passivo, valendo-se da eficácia retroativa ressalvada apenas pelo trânsito em julgado.
- Estratégia de Cobrança e Ativos: Sob a ótica do credor empresarial, as petições de IDPJ não podem mais ser padronizadas ou genéricas. A deflagração do incidente exigirá uma investigação patrimonial prévia e robusta, capaz de instruir a inicial com provas documentais do abuso de direito ou desvio de finalidade, sob pena de rejeição liminar e condenação em custas.
Em suma, as decisões proferidas pelas cortes superiores devolvem à desconsideração da personalidade jurídica a sua natureza original de exceção máxima. O fortalecimento da segurança jurídica e a preservação da empresa foram priorizados, impondo aos operadores do direito uma atuação técnica e estritamente vinculada às evidências probatórias.
Diante disso, fortalecer a própria empresa com escritórios de advocacia especializados que possam avaliar os impactos específicos destes precedentes no portfólio de litígios e na estrutura societária de sua organização, pode garantir a proteção do seu patrimônio pessoal e da sua família.
Fontes: