A reestruturação judicial e extrajudicial tem se tornado um caminho para as empresas em crise que não conseguem honrar com suas dívidas na forma que foi acordada. A Lei de Recuperação Judicial e Falências, tem como objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeiro, trazendo meios adequados para o soerguimento da empresa que precisa de um fôlego para se manter competitiva no mercado.
No escritório Nogueira Engel Sociedade de Advogados possuímos um time capacitado com profissionais experientes na área para ajudar sua empresa a encarar sua crise e criar novos caminhos para manutenção da atividade da empresa.
Em momentos de crise a reestruturação da empresa deve ser o grande foco dos empresários. Analisar e compreender os problemas do negócio é prioridade e podem levar os sócios a encararem processos de Recuperação judicial ou extrajudicial, visando preservar e ajudar a manter se manter no mercado.
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O credor é parte crucial da Recuperação judicial, levando em consideração, que durante todo o processo está figura irá analisar se a Recuperanda está de fato em condições de continuar atuando no mercado. Ademais, posteriormente, com a publicação do plano de recuperação judicial o credor deve compreender as cláusulas e condições de pagamento do crédito em aberto, estipulado pela devedora, dando importância, ao tempo de pagamento e ao seu deságio, relacionando seus interesses com a proposta realizada pela Recuperanda. Nesta senda, o credor exerce papel de julgador do PRJ e consequentemente da Recuperação Judicial, durante a Assembleia Geral de Credores.
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Preliminarmente, o pedido de Recuperação Judicial não afeta automaticamente os contratos vigentes, permitindo que a empresa continue exercendo sua função social e econômica. Entretanto, prevê a Lei 11.101/05 em seu artigo 49, a antecipação dos vencimentos dos contratos até a data do pedido de Recuperação Judicial, além disto, é possível a previsão de cancelamento em alguns contratos devido ao pedido de Recuperação Judicial por parte da devedora.
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Em regra, não há privilégio para o pagamento dos créditos na Recuperação Judicial, respeitando o princípio par conditio creditorum, ou seja, os credores são iguais entre si, não cabendo privilégios de pagamento a nenhum deles.
Ocorre que, a lei estipula prazos de pagamento para a classe trabalhista, artigo 54 da LRFE, porém, para as outras classes, a legislação não elucida nenhum prazo, devendo a Recuperanda e os credores acordarem a melhor maneira de quitação do crédito em aberto.
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A lei trata apenas dos casos de credores trabalhistas, ao estipular prazos para o pagamento do crédito na Recuperação Judicial nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/05. Por outro lado, as outras classes, credores com garantia real, credores quirografários e credores intitulados com microempresas, carecem de negociação do prazo de pagamento, de deságio, de correção de juros, definição das parcelas, e tudo que tiver relação com a forma de pagamento do crédito.
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O mais sensato a se fazer é procurar o quanto antes por um advogado especializado que acompanhe o processo de Recuperação Judicial em que o credor foi citado, este deve analisar a presença de seu cliente na lista de Credores da RJ, em caso de ausência do credor na lista ou valor equivocado, o indicado é em primeiro momento, entrar em contato com o Administrador Judicial para buscar a habilitação do crédito de maneira administrativa e posteriormente se não for possível o contado com o AJ, deverá o advogado distribuir incidente para habilitar o crédito.
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