A solução de conflitos de forma alternativa ao judiciário já é realidade e as parte somente tem a ganhar com a adesão e previsão de mediação em seus contratos. Opções como o CEJUSC e as Câmaras Privadas foram criadas para desafogar o judiciário e implementar um mecanismo de resolução de litígios capaz de compreender as vontades das partes, tornando os processos mais céleres e reduzindo drasticamente os valores investidos.
Os profissionais da Nogueira Engel são capacitados para a resolução de conflitos extrajudiciais, contando com mediadores certificados em sua equipe, a fim de que seus interesses sejam preservados e negociados junto as inclinações e necessidades da outra parte, buscando sempre a aplicação do win-win.
Atualmente existem algumas opções para a resolução de conflitos entre as partes sem que seja submetido ao judiciário. O CEJUSC é uma opção em casos que sobrevenha o interesse de conciliação ou mediação entre as partes, proporcionando um ambiente imparcial para que o conflito seja resolvido através de acordos e negociações com auxílio de um conciliador. Além do CEJUSC existem também as câmaras privadas de resolução de conflitos.
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O processo de mediação realizado através do CEJUSC as partes devem se sujeitar ao calendário do tribunal que hoje em dia está consideravelmente abarrotado de processos, por outro lado, nas câmaras privadas dependendo do grau de complexidade do conflito podem se prolongar pelo tempo em que as partes acharem necessário para comporem o conflito.
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Os benefícios mais citados para as resoluções de conflitos alternativas são a celeridade e os custo necessários para tal, ademais, as partes tem a oportunidade de participarem e exporem suas vontades para a resolução do conflito.
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Não. A mediação é uma reunião entre as partes que escolhem um mediador para facilitar o diálogo entre elas, por essa razão, os conflitos que podem ser discutidos são aqueles que de direito patrimonial disponível.
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Os custos da mediação podem variar e incluem taxas administrativas, honorários dos mediadores e despesas relacionadas ao desenvolvimento do procedimento de mediação.
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É opcional a presença de um advogado na mediação, entretanto, as duas partes devem estar igualadas, ou seja, as duas devem estar sem representação por seus advogados ou as duas devem estar representadas por seus advogados.
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Tecnicamente não, pois ninguém é obrigado a permanecer em mediação, entretanto, à luz do artigo 3º, parágrafo 3º do CPC, o estimulo para a resolução de conflitos através de meios alternativos que não envolvam o poder judiciário deve ser exercido durante todo o curso do processo judicial, sendo possível em qualquer momento ou instancia que tramita a ação.
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