RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS: AVANÇOS DO CASO GOL E O DESAFIO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Heloisa Nogueira e Thamara Belinatti

A recente negociação da Gol com a União para regularizar sua dívida de R$ 5 bilhões relacionada a débitos tributários e previdenciários traz à tona a complexidade do tratamento de passivos fiscais em processos de Recuperação Judicial. A empresa, que enfrenta um processo de reestruturação fora do Brasil, conseguiu reduzir sua dívida a R$ 880 milhões, com prazos de pagamento mais favoráveis. Esse cenário exemplifica como estratégias de renegociação podem ser vitais para a recuperação financeira de empresas em dificuldades.

Embora a Lei de Recuperação de Empresas (LRFE) não inclua os débitos tributários no concurso de credores, o gerenciamento desse passivo é essencial para garantir a viabilidade do processo. Empresas com dívidas fiscais precisam desde o início analisar e buscar soluções alternativas para a regularização fiscal, considerando que após recente mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2053240) a fim de que o plano de recuperação seja homologado, com raras exceções, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) é requisito essencial. Assim, a gestão tributária se torna uma parte importante da reestruturação do negócio que deve ser pensada antes mesmo da propositura do pedido de Recuperação Judicial.

As dívidas tributárias, apesar de não estarem sujeitas ao pedido de recuperação judicial, ainda precisam ser consideradas no processo, principalmente porque a LRFE exige a regularidade fiscal para que o plano de recuperação seja homologado. A evolução das legislações, como a Lei nº 13.043/2014 e a Lei nº 14.112/2020 trouxeram novos mecanismos, como parcelamentos especiais, que facilitam a negociação de débitos fiscais para empresas em recuperação, tornando o processo de reestruturação mais viável.

Entretanto, a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) continua a ser uma questão polêmica. A CND é exigida para a continuidade do processo de recuperação, o que muitas vezes se torna um obstáculo, especialmente por que mesmo com o avanço normativo, ainda há uma patente necessidade de que se encontre o equilíbrio entre a capacidade de pagamento da empresa, a dívida tributária e as formas de pagamentos aceitas pelo Fisco.

A ausência de flexibilidade nas opções de parcelamento e transações tributárias, a necessidade de vultosa entrada, bem como a falta de clareza sobre as consequências da não apresentação da CND continua a gerar insegurança jurídica e por consequência enfraquecem o instituto e sua utilização por muitos empresários.

A implementação de parcelamentos especiais e outras alternativas legislativas como a transação tributária tem sido um avanço significativo. No entanto, a efetividade dessas opções depende do contexto de cada empresa. Para aquelas com uma dívida tributária substancial, as negociações com o fisco podem ser mais desafiadoras. A questão central permanece sendo a necessidade de uma solução mais clara e eficiente em relação à exigência da CND, que não deve ser um empecilho ao sucesso da recuperação.

Portanto, embora as alternativas para regularizar passivos tributários existam, ainda estão longe de serem suficientes e realistas para a situação de muitas empresas e é importante que a legislação continue evoluindo, assim como a atuação dos advogados combatentes a fim de permitir que as empresas possam passar por processos de recuperação judicial sem que a falta de uma CND inviabilize o seu soerguimento.

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