Por Maria Eduarda X. Soares e Heloísa Nogueira
Nos últimos meses, o mercado jurídico e empresarial foi atravessado por uma decisão que promete mudar o modo como se pensa crédito, risco e garantias no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7600, confirmou a constitucionalidade do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), uma norma que traz implicações muito concretas para bancos, empresas e investidores.
Mas antes de falar em jurisprudência, é preciso entender o pano de fundo. O Brasil é historicamente um país em que o crédito custa caro. Isso não decorre apenas de fatores econômicos clássicos, como inflação ou taxa Selic, mas também da insegurança jurídica. Para cada empréstimo concedido, há sempre a dúvida sobre se, em caso de inadimplência, o credor conseguirá recuperar de fato aquilo que emprestou. A execução judicial é lenta, muitas vezes ineficaz, e a morosidade do Judiciário acaba sendo precificada nos juros que nós todos pagamos.
É nesse contexto que surge o Marco Legal das Garantias.
A lei atualiza institutos tradicionais, como a hipoteca e a alienação fiduciária, e introduz mecanismos mais ágeis, especialmente no tocante à execução extrajudicial. A grande promessa da legislação é simples e baseia-se em permitir que a recuperação de créditos seja mais célere e previsível, sem depender integralmente do crivo judicial, desde que observados os limites constitucionais.
O ponto polêmico, naturalmente, estava aí. Seria legítimo retirar do Judiciário uma parte tão sensível como a execução de garantias, entregando ao credor – geralmente uma instituição financeira – o poder de promover a expropriação de bens de forma mais direta? Para muitos críticos, isso feria a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, princípio consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
O STF, no entanto, seguiu firma. Além de ser mais compatível com a Constituição, o modelo atende a uma necessidade concreta de modernização do mercado de crédito. O Tribunal reconheceu que a lei garante o direito de o devedor recorrer ao Judiciário em caso de abuso ou ilegalidade, mas que isso não impede a existência de vias extrajudiciais como regra. A exceção deixa de ser a busca de uma solução privada e passa a ser a judicialização. Trata-se, em essência, de inverter a lógica.
Ao dar mais segurança ao credor de que a garantia poderá ser executada de forma eficiente, o custo do risco tende a cair. E se o custo do risco cai, a consequência natural é o barateamento do crédito para empresas e consumidores. Em outras palavras, uma mudança que nasce de debates constitucionais sofisticados no STF tem potencial para se refletir diretamente no valor do financiamento de um carro, no empréstimo tomado por uma pequena empresa ou nas linhas de crédito rural.
Ela inaugura uma mudança cultural no mercado de crédito. O Marco Legal corrige distorções históricas, como a prática das chamadas “supergarantias” – quando um crédito relativamente pequeno era lastreado por garantias muito superiores em valor. Agora, há espaço para uma gestão mais racional e eficiente dos ativos, o que pode ampliar o acesso ao crédito e reduzir custos sistêmicos.
Ao mesmo tempo, o devedor precisa estar consciente de que a regra do jogo mudou. O que antes levava anos para se concretizar, como a perda de um imóvel ou de um veículo dado em garantia, agora pode ocorrer em prazos muito mais curtos. Esse novo horizonte tende a modular o comportamento do tomador de crédito, que deverá avaliar riscos com maior cautela, negociar em condições mais equilibradas e, sobretudo, compreender que a inadimplência terá consequências muito mais rápidas e previsíveis.
A decisão do STF sinalizou uma nova etapa nas relações de crédito no Brasil. Para os credores, é a oportunidade de maximizar a eficácia das garantias. Para os devedores, é a necessidade de repensar sua conduta diante de um cenário em que o tempo do processo não será mais um aliado. O mercado de crédito brasileiro, daqui em diante, se moverá sob essa nova lógica, e a advocacia terá papel essencial em guiar empresas e pessoas nessa transição.
MARCO. Marco legal das garantias: Modernização do acesso ao crédito – Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/406816/marco-legal-das-garantias-modernizacao-do-acesso-ao-credito>. Acesso em: 6 out. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7600. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento em: jun. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6845229. Acesso em: 6 out. 2025.
BORIN, D. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-ago-06/marco-legal-das-garantias-menos-processos-judiciais-mais-eficiencia/>. Acesso em: 6 out. 2025.