Por Maria Eduarda Xavier e Heloísa Nogueira
O Simples Nacional sempre ocupou um lugar peculiar no sistema tributário brasileiro, concebido como um regime de simplificação, ele concentrou, em um único recolhimento, tributos de diferentes entes federativos e instituiu um modelo declaratório mensal que, embora mais acessível ao contribuinte, criou zonas cinzentas relevantes sob o ponto de vista jurídico. Uma delas sempre foi a definição precisa do momento da constituição definitiva do crédito tributário e, por consequência, do termo inicial da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, no âmbito do Simples Nacional, a entrega da declaração mensal — a PGDAS-D — equivale ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, constituindo o crédito tributário no momento em que o próprio contribuinte confessa o débito. A partir desse ato declaratório, o crédito torna-se exigível, independentemente de posterior ato formal da administração tributária, como a inscrição em dívida ativa ou a emissão de notificação específica.
Esse entendimento desloca o foco tradicional da contagem da prescrição. Não é mais a data de eventual lançamento de ofício ou de constituição posterior pela Fazenda que importa, mas sim o momento em que o contribuinte entrega a declaração reconhecendo o montante devido. A prescrição, portanto, passa a correr a partir desse marco, e não da inscrição em dívida ativa ou da ciência de eventual auto de infração.
Do ponto de vista técnico, a lógica adotada dialoga com a própria estrutura do Simples Nacional, que se trata de um regime autodeclaratório, em que o contribuinte informa receita, calcula tributos e confessa o débito mensalmente. A administração, nesse contexto, exerce controle posterior, mas não participa da constituição originária do crédito. Ao reconhecer a declaração como marco inicial da prescrição, o Judiciário reforça a coerência sistêmica do regime.
Para a Fazenda Pública, o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do crédito passa a ser contado de forma mais objetiva e, em muitos casos, mais restritiva. Créditos antigos, declarados e não cobrados tempestivamente, podem ser alcançados pela prescrição com maior facilidade, especialmente em cenários de inércia administrativa ou falhas na integração de sistemas de cobrança.
Para os contribuintes, por outro lado, o entendimento traz uma camada adicional de previsibilidade, mas também exige atenção redobrada. A entrega da declaração não é um ato neutro. Ao confessar o débito, o contribuinte, além de reconhecer a obrigação tributária, aciona o relógio prescricional.
Este cenário também impacta diretamente o contencioso tributário. Teses defensivas passam a ganhar maior densidade, especialmente em execuções fiscais propostas muitos anos após a entrega das declarações, com isso a discussão deixa de se concentrar apenas na regularidade formal da CDA e passa a exigir análise minuciosa do histórico declaratório do contribuinte, com verificação precisa das datas de entrega das PGDAS-D e do efetivo transcurso do prazo prescricional.
Há, ainda, um efeito institucional relevante, ao fixar a declaração como marco inicial da prescrição, o Judiciário deixa claro que regimes simplificados não significam regimes menos rigorosos. A simplificação para o contribuinte exige, como contrapartida, eficiência administrativa na cobrança.
Esse entendimento também dialoga com princípios constitucionais sensíveis, como a segurança jurídica e a razoável duração dos processos administrativos e fiscais. A indefinição prolongada sobre a exigibilidade do crédito não pode recair indefinidamente sobre o contribuinte, especialmente em um regime que se estrutura sobre a boa-fé declaratória. A prescrição, nesse contexto, cumpre seu papel clássico de estabilizar relações jurídicas e limitar o poder de punir e cobrar do Estado.
Ao mesmo tempo, a tese não elimina o dever de cuidado do contribuinte e a confissão do débito por meio da declaração mensal reforça a necessidade de controles internos, revisões periódicas e acompanhamento jurídico constante, sobretudo para pequenas e médias empresas que, muitas vezes, tratam o Simples Nacional como um regime de menor complexidade jurídica, quando, na prática, concentra diversos riscos.