Por Maria Eduarda X. Soares e Heloísa Nogueira
A discussão sobre quem pode (ou não) acessar os instrumentos legais de reorganização empresarial ganhou novos contornos nos últimos dias, após a repercussão do caso, no qual um juiz de Direito da capital goiana teve seu pedido de Recuperação Judicial rejeitado pelo Judiciário. Esse episódio joga luz sobre a expansão da atividade empresarial paralela por agentes públicos e as fronteiras éticas e constitucionais que isso aciona, um tema silenciosamente crescente.
A história começa quando um magistrado da capital, que também desenvolvia atividade rural, pediu sua Recuperação Judicial afirmando estar enfrentando dificuldades financeiras típicas do agronegócio, motivadas pela volatilidade de preços, intempéries climáticas, custos operacionais altos, tudo aquilo que o produtor rural brasileiro conhece bem.
Mas o empecilho não estava na motivação, ou nos números apresentados. Estava no crachá do solicitante.
A partir daí, o processo deixou de ser apenas um pedido de reestruturação para se tornar um debate sobre compatibilidade institucional. Isso pois a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) proíbe os magistrados de exercerem atividade empresarial, justamente para evitar conflitos de interesse, riscos patrimoniais que comprometam a independência e qualquer tipo de envolvimento comercial que coloque em xeque o imperativo de imparcialidade da função.
Tanto o é sensível que, neste caso em questão, antes de chegar ao juízo de Piranhas, três magistrados de comarcas distintas haviam se declarado suspeitos para julgar a demanda por motivo de foro íntimo.
Paralelamente a isto, como é sabido, a Recuperação Judicial é um instituto desenhado para sociedades empresárias, empresários ou produtores rurais que tenham optado pela equiparação jurídica ao empresário, assumindo, portanto, obrigações comerciais típicas dessa posição.
Entretanto, os autores fundamentaram seu pedido afirmando não haver impedimento legal para que magistrados ou servidores públicos, enquanto produtores rurais pessoas físicas, possam requerer recuperação judicial, uma vez que eles não exerceriam comércio ou integrariam sociedade empresária, e, portanto, não estariam praticando atos empresariais.
Defenderam ainda que a atividade rural exercida por pessoa física não se confunde com empresa e que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falência permite ao produtor rural requerer Recuperação Judicial independentemente da constituição de pessoa jurídica. Ou seja, seria perfeitamente possível ser produtor rural, operar a atividade como fonte de renda familiar e, ainda assim, não ultrapassar a fronteira do exercício empresarial vedado aos seus cargos.
Todavia, conforme entendimento do Juiz do caso, Dr. Renato Prado da Silva, para ter acesso à Recuperação Judicial, o produtor rural precisa demonstrar que exerce atividade empresarial, significando que ele pode assumir contratos de risco, dívidas e obrigações comerciais de grande porte, caracterizando exatamente o que é vedado pela LOMAN.
A declaração de imposto de renda e as matrículas imobiliárias indicavam que a esmagadora maioria dos bens, dívidas e créditos vinculados à atividade rural estava em nome do magistrado, assim como contratos de arrendamento, penhor, Cédula de Crédito Bancário e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Esses elementos evidenciaram que a condução do empreendimento rural, era realizada, efetivamente, pelo juiz, o que é incompatível tanto com a dedicação plena exigida pela magistratura quanto com o regime jurídico da servidora pública.
No mais, destaca-se que a permissão buscada para que magistrados tenham acesso à RJ, e participem de negociações com bancos, credores e fornecedores; assinem planos de pagamento; renegociem dívidas, tudo isso enquanto a mesma categoria profissional julga processos de Recuperação Judicial diariamente, criaria precedentes delicadíssimos, em virtude dos graves riscos de conflitos éticos.
Ao final, considerando o impedimento legal ao exercício de atividade empresária por magistrado e servidora pública, bem como a ausência dos requisitos previstos na LRF, o Tribunal indeferiu o processamento do pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
E você, leitor, qual é a sua opinião sobre o tema? Em um momento em que a discussão dos limites da pessoa jurídica, agentes econômicos e viabilidade econômica em um sistema capitalista digital, é razoável exigir que o juiz ainda seja somente juiz, ou deve-se prezar pela isonomia?