Por Maria Eduarda X. Soares e Heloísa Nogueira
A promulgação da Lei Complementar nº 227/2024, somada às normas regulamentares que passam a produzir efeitos em 2026, consolida a substituição gradual dos ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins por dois impostos sobre valor agregado: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal.
A LC estabelece os contornos iniciais do novo regime, especialmente no que se refere à não cumulatividade ampla. O crédito passa a ser financeiro, e não mais vinculado à essencialidade ou à destinação do insumo. Em tese, todo tributo pago na cadeia gera crédito, desde que vinculado a operação tributada. Esse desenho busca eliminar a chamada “tributação em cascata”, mas traz consigo o desafio de redefinir o conceito de operação tributada e o controle da cadeia de créditos.
Nesse contexto, o papel da Receita Federal e dos novos comitês gestores do IBS ganha centralidade. A fiscalização deixa de ser em tese predominantemente repressiva e posterior para se tornar preventiva.
A partir de agora, o compliance tributário passa a ser condição de sobrevivência operacional. Erros de parametrização, falhas sistêmicas ou inconsistências cadastrais podem gerar bloqueios automáticos de créditos, com impacto financeiro imediato.
O perfil do contencioso, por outro lado, tende a se transformar. A promessa de simplificação altera completamente a natureza litigiosa e disputas clássicas sobre guerra fiscal, comprar tempo e incentivos regionais devem perder espaço para controvérsias relacionadas à apropriação de créditos, à qualificação das operações e à legalidade de bloqueios automáticos promovidos pela administração tributária.
A Reforma também impacta diretamente a estrutura econômica da prestação de serviços, inclusive os jurídicos. Embora haja previsão de alíquotas reduzidas para determinadas atividades, o setor de serviços, historicamente beneficiado por carga menor no ISS, tende a sentir aumento relativo da tributação. Isso impõe aos escritórios uma revisão de modelos de precificação, organização societária e estrutura de custos.
Por fim, para os escritórios de advocacia, a Reforma Tributária traz um duplo efeito. No curto prazo, há um aumento expressivo da demanda consultiva. Empresas precisam redesenhar contratos, revisar cadeias de fornecimento, reavaliar estruturas societárias para se adaptar ao novo modelo de tributação no destino e a advocacia tributária deixa de atuar apenas na defesa do que já aconteceu e passa a ser chamada para estruturar o futuro, com foco em transição e mitigação de risco.