AS MODALIDADES PARA EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS

Thamara Belinatti e Heloisa Nogueira

Atualmente estamos familiarizados com três tipos de pessoas jurídicas com apenas um sócio, são elas, a famosa e extinta EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), o confuso Empresário Individual e a nova SLU (sociedade limitada unipessoal).

A confusão entre ela é comum e definir qual é a melhor para o negócio é igualmente confuso quando não há informações confiáveis, mas não se preocupe este artigo irá esclarecer tudo que precisa saber.

A EIRELI teve seu fim em 2021 e a partir da lei 14.195/21, todas as empresas registradas nessa modalidade se transformaram em sociedades limitadas unipessoais. Ela limitava as responsabilidades do socio ao seu capital, entretanto, para que houvesse a constituição desta modalidade exigia-se um capital mínimo de 100 salários mínimos.

A SLU surgiu em 2019 instituída pela Lei de Liberdade Econômica 13.874/2019, surgindo como uma alternativa para aqueles que não tinham um capital mínimo de 100 salários mínimos para abertura de uma empresa mas que pretendiam que seu patrimônio pessoal fosse protegido, pois assim como na EIRELI a responsabilidade do capital é limitada, entretanto, não encontra restrições para sua abertura.

E por fim o Empresário Individual, o patrimônio do socio e da “pessoa jurídica” se confundem, pois, a responsabilidade limitada não se instaura, em realidade não se considera nem mesmo a pessoa jurídica, mesmo que haja os benefícios tributários, assim, não há também restrições para a abertura do negócio.

Com exceção dos produtores rurais que possuem um regramento diferenciado, a modalidade mais comum no Brasil de Empresário Individual são os Microempresários (ME), no qual a razão social da empresa é o próprio nome do empresário seguido da sigla ME, que serve para classificar o faturamento daquela empresa.

O que poucos sabem é que mesmo sendo um empresário individual, desde de 2019 você pode constituir uma sociedade unipessoal limitada ME, de modo que assim haverá uma separação do patrimônio da empresa e do empresário, diferentemente do empresário individual que assume o risco do negócio com seu patrimônio pessoal.

Essas são algumas características destas modalidades que permitem que seja constituída uma empresa com apenas um sócio, a escolha entre uma ou outra dependerá de uma analise minuciosa do sócio do negócio seus advogados e contadores, dependendo de seu faturamento, seu capital, risco do negócio e sócio(s) envolvidos.

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