Heloisa Nogueira e Thamara Belinatti
As fundações são entidades sem fins lucrativos criadas para promover atividades de interesse público, como educação, saúde, cultura e assistência social. Elas se constituem a partir da doação de bens, destinados a um propósito específico, e são regidas por um estatuto e pela legislação vigente, que garante a transparência e a responsabilidade em sua gestão.
Embora não visem lucro, as fundações podem enfrentar dificuldades financeiras devido a fatores como má gestão, queda nas doações ou aumento das despesas. Nesse contexto, surge a discussão sobre a possibilidade de essas entidades solicitarem recuperação judicial, um mecanismo previsto pela Lei de Falências no Brasil, que tem como objetivo reestruturar dívidas de empresas em dificuldades e manter seu funcionamento.
Durante a pandemia assistimos um aumento exponencial nos pedidos de Recuperação Judicial de Clubes de Futebol, associações, fundações entes que em tese não estariam protegidos pela Lei 11.101/05 que é categórica em seu artigo primeiro ao estabelecer seu cabimento para o empresário e a sociedade empresária.
Tendo sido este tema um grande foco de controvérsia, nesta última semana, a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria levando em consideração os artigos 1º e 2º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, em que definem a quem a norma é aplicada, e quem estaria expressamente excluído, determinando que as Fundações, nesses termos, não podem requerer pedido de Recuperação Judicial.
Entretanto, a discussão vai muita além do que está no Código e na referida Lei Federal. Afinal o sistema positivista do direito é insuficiente para tratar dos conflitos da sociedade atual. Dessa maneira, questionar a possibilidade de as Fundações requererem este instrumento não é simples, tampouco de fácil entendimento.
Isso porque, a Lei de Recuperação Judicial tem objetivo de manter o funcionamento do devedor com objetivo preservar a função social, que no caso avaliado vai muito além dos “sócios” e atinge de fato o corpo social. Em contrapartida, como reflete o ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas: “a concessão de recuperação a entidades sem fins lucrativos que já gozam de imunidade tributária poderia ser vista como uma nova exigência de contraprestação da sociedade brasileira, sem a devida análise dos impactos concorrenciais e econômicos”.
Portanto, a discussão acalorada que vem ocorrendo com relação as fundações mesmo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça cessará? Ou o ordenamento ao longo dos próximos anos precisará pensar em uma solução de insolvência para essas entidades?